Acerca da ação de Progressão Vertical da Turma de 2009, que questiona a aplicação da progressão em 36 meses para turmas após 2008 e antes de 2013, para fins de fixar em 12 meses, o escritório Ribeiro & Ribeiro, patrono da ação em questão e representante da FENAPRF, nos comunicou, após questionamento da Diretoria Jurídica do SINDPRF-CE, que o julgamento do processo n° 0039919-93.2012.4.01.3400 no TRF 1 deu-se no sentido de dar provimento tanto no que tange à legitimidade quanto ao mérito da causa.
Cabe salientar que dessa decisão e confecção do acórdão ainda caberá recurso pela União e continuaremos acompanhando para manutenção desse importante direito para a categoria PRF.
Segue abaixo uma parte do Relatório:
“I), julgar procedente o pedido para o fim de (i) “declara[r] o direito dos substituídos”, filiados à autora que ingressaram na PRF após 23 de setembro de 2008, inclusive, observados os demais requisitos cabíveis, “de obterem a progressão funcional vertical automática após 12 meses de efetivo exercício, observando a situação individual de cada autor, servindo es[s]a data como parâmetro para as avaliações subsequentes”; (ii) condenar a “União ao pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais com reflexos nas férias, gratificação natalina e outros direitos constitucionais, decorrentes do estabelecimento dos novos marcos de progressões e promoções, observada a prescrição quinquenal.”
Atenciosamente,
Diretoria Jurídica
SINDPRF-CE
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