Auxílio-transporte – Desconto de 6%

Publicado em 07 de dez de 2022
Auxílio-transporte – Desconto de 6%

Sob o patrocínio do escritório Ribeiro & Ribeiro advogados, a FENAPRF impetrou mandado de segurança coletivo nº 0057388-55.2012.4.01.3400, no ano de 2012, visando à declaração de inexistência do dever legal de pagar a contrapartida de 6% sobre o subsídio, por falta de amparo legal, bem como com a possibilidade de utilização de meios próprios para o deslocamento para fins de percepção do benefício indenizatório do auxílio transporte.

Foi proferida decisão de primeiro grau concedendo a segurança pleiteada, nos termos do pedido da inicial, garantindo o recebimento do benefício. É importante destacar que a decisão não havia determinado qualquer limitação quanto à data de ingresso do servidor no órgão. Entretanto, a Administração da PRF provocou a Advocacia-Geral da União, a fim de que o juízo delimitasse essa questão somente para os servidores que tivessem ingressado na instituição até a data do ajuizamento da demanda. Essa situação prejudicou todos os policiais que ingressaram na PRF após novembro de 2012, causando grande prejuízo e injustiça a muitos policiais.

Infelizmente, após dez anos de trâmites processuais, sobreveio acórdão do TRF1 reformando a sentença e determinando a incidência do desconto de 6% sobre o subsídio proporcional aos 22 dias úteis previsto no decreto que regulamenta o pagamento do auxílio transporte. O cerne da questão é que a decisão entendeu que o termo vencimento, previsto no decreto, seria genérico e conferiu interpretação que o desconto deveria incidir sobre a parcela única do subsídio na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01.

Nesse contexto, o escritório contratado da FENAPRF apresentou embargos de declaração para demonstrar que houve omissão e contradição do acórdão. Ademais, prequestinou a matéria para que a questão possa ser discutida no âmbito dos tribunais superiores. Pretende-se demonstrar que o entendimento em questão inviabiliza a possibilidade de os policiais exercerem o seu direito, causando o enriquecimento ilícito da administração e impondo aos servidores o ônus pela totalidade dos custos com transporte e deslocamento. Toda essa longa e custosa batalha judicial, poderia ser definitivamente resolvida com uma simples edição de um decreto pelo Presidente da República, regulamentando a questão para os policiais que desempenham suas atividades em regime de escala.

Quanto aos valores já recebidos, a jurisprudência do STJ é no sentido de não haver devolução, posto que decorreram de sentença, não de mera decisão liminar. Nesse sentido, eventual pedido de devolução de valores será combatido veementemente pela Federação através do escritório que nos representa no Mandado de Segurança.

Por fim, é importante ressaltar que o sistema sindical está atento e continuará lutando para assegurar os direitos e interesses de todos os policiais rodoviários federais.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

 

Fonte: FENAPRF

Confira aqui nota na íntegra

 

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