Nota - SINDPRF-CE conquista para os filiados excelente vitória na ação do auxílio transporte

Publicado em 25 de jun de 2024
Nota - SINDPRF-CE conquista para os filiados excelente vitória na ação do auxílio transporte

O SINDPRF/CE conquistou mais uma importante vitória em favor dos seus filiados.

Trata-se de ação coletiva ajuizada contra a União Federal, postulando tutela de urgência para determinar que a Ré utilize, para fins de pagamento da indenização intitulada como auxílio transporte, o desconto de 6% somente sobre os dias efetivamente trabalhados.

Nos dias atuais, o desconto de 6% (seis por cento) referente ao auxílio transporte é calculado sobre 22 dias do valor do seu subsídio, ou seja, mesmo o servidor trabalhando em regime de escala, 24 h x 72 h, em uma média de 7 plantões por mês, a contraprestação do auxílio transporte recai sobre 22 dias.

Em decisão liminar, o juiz NEGOU a antecipação de tutela, contudo no mérito, julgou FAVORÁVEL a pretensão requerida, deferindo ao SINDPRF/CE o direito de assegurar aos seus sindicalizados, submetidos ao regime de escala de trabalho que seja utilizado, para fins de desconto de 6% do auxílio-transporte, o parâmetro do cômputo dos dias efetivamente trabalhados. Poderá haver recurso.

A título de exemplo, um servidor que recebe um subsídio de R$ 16.000,00, o valor do desconto sobre 22 dias seria de R$ 704,00. Com essa decisão, considerando uma média de 7 plantões, o valor do desconto cairia para R$ 224,00, uma diferença de R$ 480,00 por mês.

Um detalhe superimportante é que por se tratar de uma ação ordinária (e não mandado de segurança) poderemos cobrar todo o retroativo quando foi descontado com base em 22 dias. Vejamos:

“ ... julgo procedentes os pedidos do autor, ao que extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para assegurar aos substituídos do sindicato-autor que laboram em regime de escala de trabalho de 24x72 horas o direito de que seja utilizado, para fins de desconto de 6% do auxílio-transporte, o cômputo dos dias efetivamente trabalhados e determinar à ré que lhes pague o valor das diferenças entre o desconto sobre os 22 dias e o desconto sobre os dias efetivamente trabalhados, parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, conforme será   apurado   na   liquidação   da sentença, respeitada a prescrição quinquenal..”

Assim, recomendamos que aqueles servidores que trabalham no regime de escala e não recebem o benefício, façam o requerimento administrativamente, uma vez que o auxílio transporte é devido a partir do seu requerimento.

Quaisquer dúvidas entrem em contato com o jurídico do SINDPRF/CE através do email juridicosindprfce@gmail.com ou celular: 85 98732-1943.

 

Confira aqui a nota na íntegra! 

DIRETORIA JURÍDICA

 

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