DESVIO DE FINALIDADE

Publicado em 30 de nov de -1
DESVIO DE FINALIDADE

RESUMO

 

O presente estudo visa averiguar o abuso de poder, em sua modalidade de desvio de finalidade, demonstrando que a despeito da existência da competência legal para a tomada de determinado ato administrativo pode ocorrer o abuso de poder.

 

UM BREVE HISTÓRICO

 

Estado, por sua definição Etimológica deriva do latim “status” que tem acepção de aquilo que é firme, dessa feita, surgiu essa acepção pelos escritos de Maquiavel. O estado apresenta, em sua acepção mais comum, três elementos básicos, quais sejam povo, território e soberania. Sendo que durante muito tempo fora confundida a soberania do povo, com a soberania dos governantes, de tal forma que esses eram a própria lei, ou como se não estivessem enquadrados pela lei.

Paulatinamente, ganhou força a ideia da necessidade de aplicar a lei aqueles que eram agentes do estado e, por consequência, ao próprio Estado. Dessa feita, surge o estado de direito, o qual tem sua expressão máxima na subordinação dos Estados e de seus agente a lei, visando evitar arbítrios e assegurar uma maior grau de segurança jurídica.

Com essa implementação surgem diversos princípio que vem a regular e moldar as atividades administrativas. Entre esses, imperioso se explicitar, para os fins propostos no presente trabalho, o da legalidade e do finalidade. Enquanto que aquele determina que a ação do estado só se deve na medida proporcionada pela lei, ainda que em certos casos a própria lei abra uma certa margem de ação ao agente público (poder discricionário). Este em quanto corolário de aquele, determina que a ação do agente estatal não apenas deve seguir os mandamentos legais, mas também as finalidades buscadas pela lei.

 

DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM DESVIO DE FINALIDADE.

 

Os atos administrativos, quanto a aos seus requisitos de conformidade para com a autoridade que os emana, podem ser anulados, por duas razões, a um o abuso de competência e, a dois, o abuso de finalidade (desvio de finalidade). O ato só poder ser emanado por autoridade competente, a autoridade competente só o é em face do poder investido a si pelas normas pátrias.

Dessa forma, qualquer ato emanado por uma autoridade, a qual a lei não tenha trazido em seu rol de atribuições a feitura daquele ato, é nulo, assim, ainda que o ato seja praticado por servidor público, mas a lei não inclua entre suas atribuições a feitura do ato em específico, esse ato há de se encontrar viciado.

O desvio de finalidade, em outro quadrante, é quando ainda que praticado pela pessoas competente, não teve a busca pelos mesmas finalidades que a lei espera com a pratica do ato, logo, encontra-se, também, viciado.

Há quem defenda que tal principio da correição para com a finalidade é uma manifestação do principio da impessoalidade, visando de tal monta beneficiar outrem que não seja o interesse público incutido na lei. Sendo, para esses, uma vedação ao próprio ato discriminatório, por não permitir a busca de interesses escusos ou não da lei.

Contudo, entende-se, na esteira da doutrina de Celson Antonio Bandeira de Mello, de ser esse um princípio autônomo, ainda que ligado ao principio da legalidade, por ter que se buscar a finalidade determinada em lei.

A legislação adotando, implicitamente, essa segunda corrente, em específico na lei 4.717/65, parágrafo único do art. 2º, dispõe que “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.

O mesmo entender é esposado no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99, ao definir os critérios de atuação administrativa, os quais sempre hão de ser interpretados na forma da finalidade buscada.

O ato praticado com desvio de finalidade, como todos os demais atos ilícitos, é, em geral, praticado sob a aparência da legalidade e do interesse público. E por estar presente no animus interno do agente a finalidade por ele perquirida com o ato perpetrado, mostra-se, deveras, de difícil prova da sua inescorreição para com as normas regulamentadoras.

Destarte, há indícios e circunstâncias que podem ser avaliados para que se revele a desconformidade legal, nesse elementos que podem caracterizar os indícios se tem a falta de motivos, ou a discordância dos motivos para com o ato perpetrado.

Nesse entender já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que “constitui abuso de poder a remoção de servidor público sem justificativa das razões de ordem pública para a providência” (TJSP, RT 664/63).

 

CONCLUSÃO

 

Os atos administrativos para serem válidos devem ser emanados não apenas por autoridade competente, como também devem buscar o fim elencado pela lei como de interesse público. Nesse diapasão, qualquer ato administrativo praticado com um fim diverso daquele almejado pela lei é nulo de pleno direito.

Portanto, a atividade de todo servidor público deve se basear na finalidade perquerida pela lei se demonstrando, a estreme de dúvidas, através da devida motivação o fim que se buscava para com o ato e, se possível, o atingimento desse fim com o ato.

 

REFERÊNCIA

 

BRASIL. Lei nº 4717 , de 29 de junho de 1965. Regula a Ação Popular. Diário Oficial da União, Brasília, 05 jul. 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4717.htm >. Acesso em: 10 jan. 2016.

 

_______. Lei nº 9784 , de 29 de janeiro de 1999. Regula o Processo Administrativo no âmbito da União Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 01 fev. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm>. Acesso em: 11 jan. 2016.

 

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Salvador: Juspodvm, 2015.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38.ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

 

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26.ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

 

TEXTO DE FELIPE VASQUES

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