DPRF regulamenta atividade física para seus servidores

Publicado em 20 de mar de 2013
DPRF regulamenta atividade física para seus servidores

Nº 13, DE 15 DE MARÇO DE 2013.
Regulamenta a Educação Física
Institucional no âmbito da Polícia Rodoviária
Federal.
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ANO VI Brasília – DF, 18 de Março de 2013 Nº BS 21
Instruções Normativas
A DIRETORA-GERAL DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XX,
do Regimento Interno da Polícia Rodoviária
Federal, instituído pela Portaria no 1.375, de 2 de
agosto de 2007, do Ministério da Justiça, tendo
em vista o disposto na Lei no 9.654, de 2 de
junho de 1998, e nos arts. 2o e 3o, inciso II, da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998;
Considerando as diretrizes nacionais de
incentivo aos policiais à prática de atividades
físicas durante o expediente de trabalho e de
aplicação anual de teste de avaliação física,
estabelecidas no art. 17, § 1o, incisos II e III, da
Instrução Normativa nº 1, de 26 de fevereiro de
2010, do Ministério da Justiça, que institui o
Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de
Segurança Pública e Agentes Penitenciários; e
Considerando a diretriz nacional de
estímulo à prática de exercícios físicos pelos
profissionais de segurança pública, estabelecida
no item 25 do Anexo da Portaria Interministerial
no 2, de 15 de dezembro de 2010, da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da
República e do Ministério da Justiça
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer os critérios e
regulamentar a Educação Física Institucional -
EFI pelos servidores integrantes da carreira de
Policial Rodoviário Federal.
Art. 2o A EFI é um direito do policial, não
sendo obrigatória, e será praticada às suas
expensas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para efeitos desta Instrução
Normativa, considera-se:
I - Atividade Física: qualquer movimento
voluntário realizado pelo sistema músculoesquelético
que resulte em gasto energético
acima do basal;
II - Condicionamento Físico: intervenção
de várias qualidades físicas visando ao melhor
funcionamento músculo-esquelético e metabólico
do indivíduo;
III - Educação Física: conjunto de
atividades físicas e desportivas realizadas de
forma planejada, orientada e estruturada, visando,
dentre outras coisas, à melhora ou manutenção do
condicionamento físico, ao pleno
desenvolvimento do aparelho locomotor, ao
desempenho normal das grandes funções vitais,
ao melhor relacionamento social e à conquista de
um estilo de vida ativo;
IV - Flexibilidade: qualidade física
expressa pela maior amplitude possível do
movimento voluntário de uma articulação ou
combinação de articulações num determinado
sentido, dentro dos limites morfológicos e sem
provocar lesão;
V - Força Muscular: capacidade de
exercer tensão muscular contra uma resistência,
superando-a, sustentando-a ou cedendo;
VI - Unidades da Polícia Rodoviária
Federal - PRF: Sede, Superintendências
Regionais, Distritos Regionais, Delegacias e
Postos; e
VII - Resistência Cardiorrespiratória:
capacidade de realizar exercícios que mobilizam
grandes massas musculares de forma dinâmica,
com intensidade moderada a alta, por períodos de
tempo prolongados.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
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Art. 4o São objetivos da EFI:
I - proporcionar aos policiais condições
para a manutenção de sua saúde física e mental e
melhorias em sua qualidade de vida;
II - incentivar a prática de hábitos
saudáveis e profiláticos;
III - prevenir doenças decorrentes da
atividade policial, mediante atividades físicas
bem orientadas;
IV - manter a aptidão e o
condicionamento físico adequados à execução
das funções inerentes ao cargo de Policial
Rodoviário Federal;
V - incentivar a realização de exames
médicos periódicos;
VI - integrar as ações de saúde
desenvolvidas pela Divisão de Saúde e
Assistência Social da Coordenação-Geral de
Recursos Humanos - DISAS/CGRH e pela
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão -
SRH/MPOG; e
VII - combater o estresse inerente à
atividade policial.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO FÍSICA
INSTITUCIONAL
Art. 5o A EFI é facultativa e destinada
exclusivamente aos servidores integrantes da
carreira de Policial Rodoviário Federal.
Art. 6o O policial que optar pelo ingresso
na EFI deverá apresentar:
I - Termo de Compromisso e Adesão ao
Programa de Saúde do Servidor da PRF,
conforme modelo constante do Anexo;
II - comprovante de matrícula em
academia, ou declaração de profissional da área
desportiva, ou declaração própria informando a
modalidade esportiva e a frequência que pratica
atividade física sem acompanhamento;
§ 1o O servidor fica obrigado a apresentar
Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, emitido
quando da realização dos exames médicos
periódicos.
§ 2o A ficha de exame do Programa
Servidor Saudável, Escolha Racional e Viável –
PROSSERV - ficará à disposição da
administração para fins de acompanhamento do
servidor quanto aos resultados da EFI.
§ 3o O compromisso a que se refere o
inciso I deste artigo será assumido pelo período
de um ano, devendo o servidor oficializar, ao
setor respectivo, eventual desistência de
participar da EFI.
Art. 7O A adesão do policial à EFI será
concretizada por meio da apresentação da
documentação exigida nos incisos I e II, do art.
6º, a qual deverá ser cientificada pelo gestor
regional do PROSSERV e pela chefia imediata.
Parágrafo único. Deverá ser criada uma
subpasta de PROSSERV na pasta de
assentamentos funcionais do policial, onde serão
juntados os documentos relacionados no art. 6º.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA
COORDENAÇÃO
DA EDUCAÇÃO FÍSICA INSTITUCIONAL
Art. 8o O acompanhamento da EFI será
realizado por meio:
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I - da aplicação anual de Teste de
Avaliação Física - TAF; e
II – da verificação anual das seguintes
taxas bioquímicas de exame sanguíneo:
a) triglicerídios;
b) glicemia; e
c) lipidograma.
Parágrafo único. O acompanhamento das taxas sanguíneas será realizado por meio do ASO e da ficha de exames do PROSSERV.
Art. 9º Os resultados da EFI serão considerados efetivos quando as taxas
bioquímicas especificadas no inc. II, do art. 8º, estiverem dentro dos índices estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, estando fora dos padrões, seja constatada a convergência gradativa destas aos valores normais de referência.
Parágrafo único. Caso as taxas bioquímicas a que alude este artigo se verifiquem
fora dos padrões normais e não estejam convergindo aos valores de referência, a
efetividade da EFI demonstrar-se-á pela aprovação do policial no TAF.
Art. 10. Constatada a ineficácia da EFI,
com base nos critérios definidos no artigo anterior, o policial deverá buscar
acompanhamento ou orientação médica, nutricional e/ou desportiva especializada.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar à administração laudo ou relatório
médico comprovando o acompanhamento, sob pena de perder o direito à EFI.
Art. 11. No TAF serão avaliadas a resistência cardiorrespiratória, a força muscular e
a flexibilidade do policial.
Parágrafo único. O resultado do TAF poderá constar em norma interna que vier a
regulamentar a avaliação de desempenho individual do servidor, sendo um dos critérios de avaliação.
Art. 12. Compete à DISAS/CGRH:
I - coordenar a EFI e demais atividades desportivas em âmbito nacional, inclusive
orientando quanto às atividades específicas mais indicadas;
II - coordenar a participação da Polícia Rodoviária Federal em eventos desportivos;
III - supervisionar e acompanhar a implementação da Política de Saúde do Servidor
no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;
IV - solicitar aos gestores regionais do PROSSERV informações relativas ao
acompanhamento das atividades de saúde, destacando-se a realização e a participação dos policiais no Programa, a realização dos exames
periódicos e a adesão à EFI; e
V - realizar análises estatísticas sobre as
atividades de saúde realizadas, disponibilizando,
periodicamente ou quando forem solicitados, os
dados nacionais e regionais compilados, para
análise e acompanhamento.
Art. 13. Compete à Seção de Recursos
Humanos ou à área equivalente nas Unidades
Regionais da Polícia Rodoviária Federal:
I - implementar, supervisionar e
acompanhar a EFI na respectiva Unidade;
II - manter e abastecer banco de dados
sobre as ações do PROSSERV, discriminando os
policiais que participam das atividades do
Programa, os que realizam os exames periódicos
e os que aderiram à EFI, conforme modelo de
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banco de dados a ser disponibilizado pela
DISAS/CGRH; e
III - estabelecer calendário de exames
periódicos e de realização dos exames do
PROSSERV relativos às atividades de que trata
esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE FÍSICA
Art. 14. A fim de incentivar a prática de
atividade física, o Policial Rodoviário Federal
participante da EFI terá computada em sua
jornada de trabalho:
I - uma hora de atividade física na jornada
de oito horas diárias, observado o limite máximo
semanal de cinco horas de dispensa;
II - uma hora de atividade física por
jornada de serviço operacional ininterrupto,
observado o limite máximo mensal de doze horas
de dispensa.
§ 1o O disposto no caput não se aplica ao:
I - ao policial a quem foi concedido
horário especial, na forma do art. 98 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança, conforme art. art. 19, § 1o,
da Lei no 8.112/90.
§ 2o O tempo dos deslocamentos de ida e
volta para a EFI já está contemplado no período
referido no caput, incisos I e II.
§ 3o O cômputo de que trata o caput
deverá ocorrer no mesmo mês, sendo vedado o
acúmulo para meses subsequentes.
Art. 15. Os horários e os dias dedicados à
EFI deverão ser acordados entre a chefia
imediata e o Policial Rodoviário Federal,
observada a continuidade dos serviços
operacionais e os horários de atendimento ao
cidadão.
Art. 16. Os policiais convocados para o
desenvolvimento de atividades em local diferente
da sua unidade de lotação não terão direito à
dispensa de horário para a EFI, independente do
prazo de convocação.
Art. 17. O chefe de Delegacia, no âmbito
das Superintendências Regionais, e o chefe do
Núcleo de Policiamento e Fiscalização, no
âmbito dos Distritos Regionais, são responsáveis
para que os policiais sob sua chefia sejam
dispensados para a EFI, nos termos estabelecidos
neste Capítulo.
Parágrafo único. A negativa de dispensa
de horário para EFI deverá estar devidamente
fundamentada em circunstância que possa gerar
prejuízo ao serviço operacional.
CAPÍTULO VI
DOS COMPROMISSOS DO POLICIAL
Art. 18. Todo policial que aderir à EFI
compromete-se a cumprir o calendário de exames
periódicos promovidos pela Administração e
participar das atividades da Patrulha da Saúde,
ação integrante do PROSSERV, especificamente
em relação àquelas pertinentes ao
acompanhamento dos resultados da EFI.
Art. 19. Caso o policial abandone a
prática de atividade física, deverá cancelar a sua
inscrição na EFI.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os projetos regionais deverão
incentivar a EFI, adequando-se às exigências
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desta Instrução Normativa.
Art. 21. As Unidades Regionais da
Polícia Rodoviária Federal buscarão promover
eventos desportivos entre os respectivos
servidores, administrativos e policiais, assim
como com outras instituições civis ou militares.
Art. 22. Situações não previstas nesta
Instrução Normativa serão decididas pela
DISAS/CGRH, no que lhes for solicitado pela
Direção-Geral.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua ublicação.
MARIA ALICE NASCIMENTO SOUZA
O anexo desta Portaria está disponível na
intranet e seu original encontra-se arquivado na
Coordenação de Apoio Administrativo –
MJ/PRF/CAA. Caso haja necessidade do original
entre em contato pelo telefone: (61) 2025-6610
ou pelo e-mail boletim@dprf.gov.br.

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