FenaPRF ingressa na justiça para garantir direito às regras de transição para aposentadoria

Publicado em 06 de nov de 2020
FenaPRF ingressa na justiça para garantir direito às regras de transição para aposentadoria

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, violou a segurança jurídica e o direito adquirido ao revogar regras de transição de emendas anteriores Sindicatos que congregam Policiais Rodoviários Federais em diversos Estados buscam na justiça o afastamento das alterações inconstitucionais que a Reforma da Previdência promoveu no regime de aposentadoria, por meio da revogação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003 e nº 47, de 2005, e da alteração de regras da aposentadoria especial.

Como servidores públicos, policiais possuem direito à aposentadoria nas modalidades voluntária e involuntária destinadas aos demais servidores, assim como às regras de transição concedidas a quem ingressou até a EC 41/2003. Além disso, dada a atividade de risco, possuem o direito à aposentadoria especial prevista na LC 51/85, podendo optar pela que melhor atenda ao momento do atingimento dos requisitos.

A Reforma da Previdência de 2019 alterou as regras de aposentadoria para os servidores em geral – revogando as transições anteriormente concedidas – nas modalidades alcançadas também aos policiais. Ainda, alterou a aposentadoria especial dos policiais na inclusão de idade mínima de 55 anos, que antes da reforma precisavam apenas cumprir os requisitos de tempo de contribuição e de atividade policial, garantidas a integralidade e paridade, além de estipular o cálculo dos proventos pela regra geral.

Contudo, a revogação se deu sem observar a segurança jurídica e o direito adquirido dos servidores, além de ignorar o fato de que a natureza jurídica e a finalidade das regras de transição não se compatibilizam com a possibilidade de revogação superveniente. Como se não bastasse, as alterações promovidas pela reforma envolvem matéria que não admite abolição ou alteração prejudicial nem mesmo por emendas constitucionais, já que integram o núcleo de direitos fundamentais resguardados por cláusulas pétreas da Constituição da República.

Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “sempre que as reformas atingirem direitos fundamentais – como é o caso do direito à aposentadoria – devem-se resguardar regras proporcionais para aqueles que já estavam sujeitos ao modelo anterior, de modo a preservar a própria ordem constitucional, a segurança jurídica e o direito adquirido”.

O processo recebeu o número 1060570-51.2020.4.01.3400 e foi distribuído à 14ª Vara Federal de Brasília.

 

 

Fonte: FENAPRF

Compartilhe

Compartilhar

Curta e compartilhe nossas redes sociais



Próxima notícia

Veja todas as notícias›››

Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Ceará | SINDPRF-CE
Rua Margarida de Queiroz, 07 - Cajazeiras - Fortaleza/CE CEP.: 60.864-300
PABX/FAX: (85)3279-2848 / (85)3279-5698
sindprfce@sindprfce.com.br