Como é do conhecimento de todos, o II Remanejamento SISNAR-2012 encontra-se judicializado em virtude de Ação Judicial interposta pelo SINPRF/PE ( 0800197-18.2013.4.05.8300) junto à 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco questionando o resultado do certame. Assim como ocorreu no caso de Ação intentada pelo SINPRF/MT, esta já decidida em favor da União em sede de Agravo no TRF da 1ª Região, esta Coordenação-Geral está implementando providências para sanar a lide atualmente suscitada.
Intimada pela Procuradoria da União sobre a decisão proferida em sede liminar nos autos do processo, estamos preparando toda a documentação necessária ao cabal cumprimento do provimento judicial, atendendo à Orientação da AGU, que já se manifestou acerca da força executória da sentença proferida, cabendo-nos, por ora, dar integral cumprimento ao mandamento judicial expresso no seguinte dispositivo:
“Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: a) a anulação da Portaria nº 001, de 22/01/2013; b) a remoção para a 11ª SRPRF-PE nas vagas existentes, observada a rigorosa ordem de classificação de acordo com o resultado preliminar do remanejamento publicado no sítio da intranet do DPRF, em 28/12/2012, afastando qualquer limitador de saída (Déficit Máximo), em especial aquele previsto no art. 9º do edital do processo seletivo de remoção por remanejamento; c) remover todos os demais classificados fora das vagas antes de proceder à abertura de qualquer novo certame, observadas rigorosamente a ordem de classificação e de preferência informada pelo servidor e; e) a lotação dos novos servidores nos locais de onde sairão os “não-classificados” antes de proceder a quaisquer lotações em local diverso desses, observada rigorosamente a ordem de classificação.”
Tal decisão compele a Coordenação-Geral de Recursos Humanos a adotar as medidas para anulação da Portaria nº 01/2013-CGRH/DPRF e a consequente revogação das remoções de todos os servidores cujos nomes constem da lista de removidos através do certame de remoção que ora sofre intervenção judicial, importando informar que, em decorrência de tal provimento judicial, mais de trezentos (300) servidores ficarão impedidos de obter a remoção por eles regularmente adquirida.
Informamos ainda que tal decisão determinou a prefalada anulação baseando-se principalmente no afastamento do deficit máximo estabelecido pela Administração, anulando-o, com grave risco de dano potencial ou efetivo de esvaziamento de Unidades da PRF em todo o país e a possível geração de desordem administrativa generalizada. A União tomou providências para que tal fato não ocorra, sob pena de desmobiliação de Postos e Delegacias em virtude da saída de servidores sem consideração de um deficit aceitável.
A decisão judicial também determina a remoção dos não-classificados no processo de remoção antes da nomeação de novos servidores, que deverão ser lotados no local de onde aqueles sairão, transmudando toda a sistemática normativamente prevista para funcionamento do SISNAR.
Em face de tal cenário, resumimos a intervenção judicial em curso:
I. Foi determinada:
a) a anulação da Portaria 001/2013-CGRH/DPRF;
b) a remoção pela lista preliminar, afastado o deficit máximo, apenas para os servidores “classificados” para Pernambuco;
c) a remoção de todos os demais classificados fora das vagas antes de proceder à abertura de qualquer novo certame, sendo que desde janeiro deste ano (2013) não existem novos servidores aptos à nomeação e lotação nos locais de onde possivelmente sairão os não-classificados judicialmente removidos, bem como não há certeza quanto à autorização próxima de concurso para provimento de cargos que possibilite a remoção de “todos os demais classificados fora das vagas antes de proceder à abertura de qualquer novo certame”.
Inobstante o dever de cumprir a decisão judicial em vigor em virtude da ação proposta pelo SINPRF/PE, informamos que esta Coordenação-Geral está empenhada na implementação de contramedidas destinadas a assegurar a continuidade das remoções, esperando obter sucesso assim como logrou vitória em judicialização ocorrida em dezembro de 2012.
Assim como naquela oportunidade, buscaremos junto às Instâncias superiores a solução da lide, em conjunto com a Procuradoria da União, à qual estamos prestando todas as informações necessárias bem como auxiliando na oferta de fundamento de fato e de direito para que a decisão seja agravada, e voltemos à normalidade do certame em curso. Tendo sido tomadas todas as providências, por ora aguardamos a distribuição do Agravo interposto e a convocação do Sr. Desembargador Federal para comparecimento de representante desta CGRH ao TRF da 5ª Região ainda nas próximas horas, para exposição pessoal dos argumentos da União.
Consignamos que esta Coordenação-Geral tem realizado todos os esforços para garantir um sistema de movimentação de pessoal eficiente e maduro, e consideramos que as quase 900 remoções ocorridas entre os anos de 2012 e 2013, dentro das regras do SISNAR, testemunham que houve avanços na política de remoção do Departamento, realidade que nos faz insurgir contra quaisquer decisões e influências externas, desconhecedoras da realidade do Órgão, distorçam, em favor de interesses de alguns servidores, toda a política de remoções que pretendemos ver realizada em nosso Órgão.
Após várias décadas convivendo com a inexistência de um Sistema de remoções transparente e impessoal moralizador das movimentações de pessoal, a Polícia Rodoviária Federal implantou, no ano de 2012, e em primeira versão, o SISNAR/PRF, não havendo espaço, na atual fase de evolução do Sistema, para retroceder. A norma, (IN 07/2012) foi editada no intuito de garantir regras transparentes, claras e isonômicas que possibilitassem um processo seletivo em benefício do servidor ( que não mais dependeria de critérios subjetivos para exercer seu direito) e da administração (equalizar a distribuição do efetivo).
Em decorrência da aplicação dessa sistemática, mais de 500 Policiais Rodoviários Federais já foram removidos para onde pretendiam. Seriam quase 900, se não se impusesse à CGRH a obrigação de anulação da portaria citada.
Temos empenhado todos os esforços ao alcance para obter a suspensão da liminar que hoje nos impõe a anulação do direito de remoção de 303 policiais rodoviários federais. Esperamos obter a replicação da linha decisorial proferida pelo Desembargo do TRF da 1ª Região em ação anterior, o qual posicionou-se no sentido de que "...a lotação de servidores públicos constitui ato discricionário da Administração, a qual, no exercício dos juízos de oportunidade e conveniência, tem liberdade para adotar providências necessárias à organização e boa prestação do serviço público, de modo a impedir solução de continuidade do serviço público, zelando pela sua eficiência, em fiel observância ao disposto no art. 37, CF/88...”, contudo, enquanto não reformada a decisão judicial em vigor, esta CGRH deve anular, nos próximos dias, a Portaria nº 001/213-CGRH/DPRF, devendo todos os servidores atingidos retornar às suas lotações de origem, por não haver outra possibilidade jurídica a ser considerada para o momento, a não ser recorrer à via judicial, a todos garantida pelo disposto no artigo 5ª, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Por enquanto, resta-nos anular a Portaria 01/2013-CGRH, com a consequente anulação das remoções dela decorrentes, o que implicará no imediato retorno desses servidores à lotação de origem, pelo menos até que consigamos suspender a decisão liminar que concedeu o pedido do SINPRF/PE, qual seja, dentre outros, a anulação da portaria de remoção que contemplou os classificados no II Processo Seletivo de Remanejamento.
Em reunião na data de 01/03/2013, em Pernambuco, foi acordado que a publicação da Portaria da CGRH com a produção dos devidos efeitos deverá ocorrer até a data de 08 de março do corrente.
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
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